Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.133 de 8 de Maio de 1957
Atualiza o instituto da adoção prescrita no Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No ato da adoção serão declarados quais os apelidos da família que passará a usar o adotado.
Parágrafo único
O adotado poderá formar seus apelidos conservando os dos pais de sangue; ou acrescentando os do adotante; ou, ainda, sòmente os do adotante, com exclusão dos apelidos dos pais de sangue.