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Artigo 2º da Lei nº 3.133 de 8 de Maio de 1957

Atualiza o instituto da adoção prescrita no Código Civil.

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Art. 2º

No ato da adoção serão declarados quais os apelidos da família que passará a usar o adotado.

Parágrafo único

O adotado poderá formar seus apelidos conservando os dos pais de sangue; ou acrescentando os do adotante; ou, ainda, sòmente os do adotante, com exclusão dos apelidos dos pais de sangue.