Lei nº 3.084 de 29 de dezembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revigora, com alterações, a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, que autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
Fica revigorada pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 27 de janeiro de 1957, a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 , que autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico, para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Art. 2º
Os arts. 4º, 8º e 15 e o § 1º do art. 5º da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 4º As resoluções do plenário da Cofap só poderão ser tomadas com o voto da maioria absoluta e serão baixadas mediante portarias de seu presidente ou, na falta ou impedimento dêste, pelo substituto designado pelo Presidente da República, dentre os membros da mesma Comissão. Art. 8º Para efeito de contrôle das preços, a Cofap, as Coap e as Comap determinarão que o vendedor de mercadoria de primeira necessidade, ou o fornecedor de serviços essenciais, cujos valores ultrapassarem a Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) entreguem ao comprador ou freguês nota ou caderno de venda, seja à vista ou a prazo. Art. 15 As pessoas jurídicas, cujas vendas ou receitas excederem a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), são obrigadas a enviar à Cofap sempre que solicitados, os balanços, acompanhados das contas de lucros e perdas referentes ao ano anterior. Art. 5º (...) § 1º As Coap serão constituídas de 8 (oito) membros nos Estados e 5 (cinco) nos Territórios, respectivamente, e nelas figurarão, na medida do possível, as representações das categorias econômicas indicadas no § 1º, do art. 30 desta lei, escolhidas entre as pessoas locais de conhecida idoneidade e saber".
Art. 3º
Os §§ 1º e 2º do art. 16, sendo-Ihe, suprimido o § 3º e o art. 17 da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 16 (...) § 1º O auto de infração será lavrado em duas vias, devendo a primeira dar entrada na Cofap, Coap ou Comap dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entregando-se a segunda via mediante recibo ao autuado. § 2º O autuado, no prazo de dez dias, apresentará defesa prévia, juntando ou indicando as provas que tiver. Findo êsse prazo, com ou sem a defesa e a juntada ou indicação das provas, o processo será concluso ao presidente da Cofap, da Coap ou Comap, conforme o caso, para em 5 (cinco) dias homologar o auto de infração e arbitrar a multa. Art. 17 Homologado o auto de infração e arbitrada a multa, será o autuado notificado para pagá-lo, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Esgotado o prazo sem o pagamento da multa, serão os autos remetidos ao Juiz dos Feitos da Fazenda Pública, o qual mandará notificar o atuado, que poderá defender-se exibindo ou produzindo prova, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, podendo depositar 50% (cinqüenta por cento) da multa arbitrada. § 2º Poderá suprir o depósito, a apresentação de fiança idônea, a critério do Juiz. § 3º Findo o prazo, com a defesa ou sem ela, será aberta vista, por cinco dias, ao representante do Ministério Público que se pronunciará a respeito. § 4º Conclusos os autos ao Juiz, êste proferirá o seu julgamento, do qual é permitido recurso no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, nos têrmos da lei processual ordinária. § 5º Em sua decisão, o Juiz, se julgar procedente o auto, ordenará seja feita a inscrição do débito na repartição competente, para a cobrança executiva. § 6º A instrução e o julgamento do processo deverão estar concluídos em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da remessa dos autos pela Cofap".
Art. 4º
Os arts. 25 e 27 ... (vetado) ... da Lei número 1.522, de 26 de dezembro de 1951 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 25 Aos membros do plenário da Cofap e das Coap será atribuída a gratificação de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) e Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros), respectivamente, por sessão a que comparecerem e votarem, até o máximo de cinco durante o mês. Art. 27 O Presidente da Cofap poderá requisitar servidores públicos federais e, bem assim, solicitar sejam servidores estaduais e municipais postos à sua disposição, na forma da legislação em vigor. (...) (vetado) ... Art. 5º Ficam suprimidos, o art. 18 e seu parágrafo único da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951. Art. 6º Vetado. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUbITSCHEK Parsifal Barroso Nereu Ramos José Maria Alkmim Lucio Meira Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1956