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Artigo 2º da Lei nº 3.084 de 29 de dezembro de 1956

Revigora, com alterações, a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, que autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 2º

Os arts. 4º, 8º e 15 e o § 1º do art. 5º da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 4º As resoluções do plenário da Cofap só poderão ser tomadas com o voto da maioria absoluta e serão baixadas mediante portarias de seu presidente ou, na falta ou impedimento dêste, pelo substituto designado pelo Presidente da República, dentre os membros da mesma Comissão. Art. 8º Para efeito de contrôle das preços, a Cofap, as Coap e as Comap determinarão que o vendedor de mercadoria de primeira necessidade, ou o fornecedor de serviços essenciais, cujos valores ultrapassarem a Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) entreguem ao comprador ou freguês nota ou caderno de venda, seja à vista ou a prazo. Art. 15 As pessoas jurídicas, cujas vendas ou receitas excederem a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), são obrigadas a enviar à Cofap sempre que solicitados, os balanços, acompanhados das contas de lucros e perdas referentes ao ano anterior. Art. 5º (...) § 1º As Coap serão constituídas de 8 (oito) membros nos Estados e 5 (cinco) nos Territórios, respectivamente, e nelas figurarão, na medida do possível, as representações das categorias econômicas indicadas no § 1º, do art. 30 desta lei, escolhidas entre as pessoas locais de conhecida idoneidade e saber".

Art. 2º da Lei 3.084 /1956