Artigo 3º da Lei nº 3.084 de 29 de dezembro de 1956
Revigora, com alterações, a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, que autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os §§ 1º e 2º do art. 16, sendo-Ihe, suprimido o § 3º e o art. 17 da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 16 (...) § 1º O auto de infração será lavrado em duas vias, devendo a primeira dar entrada na Cofap, Coap ou Comap dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entregando-se a segunda via mediante recibo ao autuado. § 2º O autuado, no prazo de dez dias, apresentará defesa prévia, juntando ou indicando as provas que tiver. Findo êsse prazo, com ou sem a defesa e a juntada ou indicação das provas, o processo será concluso ao presidente da Cofap, da Coap ou Comap, conforme o caso, para em 5 (cinco) dias homologar o auto de infração e arbitrar a multa. Art. 17 Homologado o auto de infração e arbitrada a multa, será o autuado notificado para pagá-lo, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Esgotado o prazo sem o pagamento da multa, serão os autos remetidos ao Juiz dos Feitos da Fazenda Pública, o qual mandará notificar o atuado, que poderá defender-se exibindo ou produzindo prova, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, podendo depositar 50% (cinqüenta por cento) da multa arbitrada. § 2º Poderá suprir o depósito, a apresentação de fiança idônea, a critério do Juiz. § 3º Findo o prazo, com a defesa ou sem ela, será aberta vista, por cinco dias, ao representante do Ministério Público que se pronunciará a respeito. § 4º Conclusos os autos ao Juiz, êste proferirá o seu julgamento, do qual é permitido recurso no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, nos têrmos da lei processual ordinária. § 5º Em sua decisão, o Juiz, se julgar procedente o auto, ordenará seja feita a inscrição do débito na repartição competente, para a cobrança executiva. § 6º A instrução e o julgamento do processo deverão estar concluídos em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da remessa dos autos pela Cofap".