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Lei nº 3.007 de 15 de dezembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, destinados à Universidade do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura os seguintes cargos, destinados à Universidade do Ceará: Cargos - Isolado de Provimento em Comissão 1 - Tesoureiro - Padrão MC. Isolados de Provimento Efetivo 1 - Almoxarife - Padrão K. 5 - Almoxarife - Padrão G. 2 - Arquivista - Padrão F. 4 - Arquivista - Padrão E. 1 - Bibliotecário - Padrão K. 4 - Bibliotecário - Padrão I. 2 - Bibliotecário-Auxiliar - Padrão E. 2 - Contador - Padrão K. 36 - Dactilógrafo - Padrão D. 3 - Desenhista - Padrão I. 30 - Escriturário - Padrão E. 3 - Guarda-livros - Padrão E. 10 - Inspetor de Alunos - Padrão E. 6 - Oficial Administrativo - Padrão K. 15 - Oficial Administrativo - Padrão I. 3 - Técnico de Educação - Padrão K. 2 - Técnico de Laboratório - Padrão I. 3 - Tesoureiro-Auxiliar - Padrão K. 15 - Zelador - Padrão D.

Art. 2º

Caberá ao reitor da Universidade do Ceará a distribuição pelos órgãos que a compõem dos cargos criados no art. 1º desta lei.

Art. 3º

A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União para a Universidade do Ceará.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Clóvis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1956

Lei nº 3.007 de 15 de dezembro de 1956