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Artigo 4º da Lei nº 3.007 de 15 de dezembro de 1956

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, destinados à Universidade do Ceará.

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Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 3.007 /1956