Artigo 1º da Lei nº 3.007 de 15 de dezembro de 1956
Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, destinados à Universidade do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura os seguintes cargos, destinados à Universidade do Ceará: Cargos - Isolado de Provimento em Comissão 1 - Tesoureiro - Padrão MC. Isolados de Provimento Efetivo 1 - Almoxarife - Padrão K. 5 - Almoxarife - Padrão G. 2 - Arquivista - Padrão F. 4 - Arquivista - Padrão E. 1 - Bibliotecário - Padrão K. 4 - Bibliotecário - Padrão I. 2 - Bibliotecário-Auxiliar - Padrão E. 2 - Contador - Padrão K. 36 - Dactilógrafo - Padrão D. 3 - Desenhista - Padrão I. 30 - Escriturário - Padrão E. 3 - Guarda-livros - Padrão E. 10 - Inspetor de Alunos - Padrão E. 6 - Oficial Administrativo - Padrão K. 15 - Oficial Administrativo - Padrão I. 3 - Técnico de Educação - Padrão K. 2 - Técnico de Laboratório - Padrão I. 3 - Tesoureiro-Auxiliar - Padrão K. 15 - Zelador - Padrão D.