Artigo 3º da Lei nº 3.007 de 15 de dezembro de 1956
Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, destinados à Universidade do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União para a Universidade do Ceará.