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Artigo 3º da Lei nº 3.007 de 15 de dezembro de 1956

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, destinados à Universidade do Ceará.

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Art. 3º

A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União para a Universidade do Ceará.

Art. 3º da Lei 3.007 /1956