Artigo 2º da Lei nº 3.007 de 15 de dezembro de 1956
Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, destinados à Universidade do Ceará.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao reitor da Universidade do Ceará a distribuição pelos órgãos que a compõem dos cargos criados no art. 1º desta lei.