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Artigo 2º da Lei nº 3.007 de 15 de dezembro de 1956

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, destinados à Universidade do Ceará.

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Art. 2º

Caberá ao reitor da Universidade do Ceará a distribuição pelos órgãos que a compõem dos cargos criados no art. 1º desta lei.

Art. 2º da Lei 3.007 /1956