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    Lei 29 de 15 de Fevereiro de 1935

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, em 15 de Fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.


    Art. 1º

    Os oficiais do Exército que integraram a Fôrça Expedicionária Brasileira e estão reformados em conseqüência de ferimentos recebidos em ação de guerra no teatro de operações da Itália, - fica assegurado o direito de ingresso automático na terceira série do curso das Escolas de Engenharia do país.

    § 1º

    Os oficiais que queiram gozar da concessão dêste artigo, deverão provar que fizeram o curso da Escola Militar.

    § 2º

    A matrícula, nos têrmos dêste artigo, independente da prestação do concurso de habilitação.

    Art. 2º

    Os oficiais que se valerem da concessão contida no art. 1º, desta lei, ficarão dependentes de qualquer disciplina do Curso de Engenharia, que, porventura, não tenham feito na Escola Militar.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    EURICO G. DUTRA Canrobert P. da Costa Clemente Mariani

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1947