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Artigo 2º da Lei nº 29 de 15 de Fevereiro de 1935

Assegura a oficiais reformados integrantes da Força Expedicionária Brasileira, o direito de ingresso automático na 3ª série do curso das Escolas de Engenharia.


Art. 2º

Os oficiais que se valerem da concessão contida no art. 1º, desta lei, ficarão dependentes de qualquer disciplina do Curso de Engenharia, que, porventura, não tenham feito na Escola Militar.