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Artigo 1º da Lei nº 29 de 15 de Fevereiro de 1935

Assegura a oficiais reformados integrantes da Força Expedicionária Brasileira, o direito de ingresso automático na 3ª série do curso das Escolas de Engenharia.


Art. 1º

Os oficiais do Exército que integraram a Fôrça Expedicionária Brasileira e estão reformados em conseqüência de ferimentos recebidos em ação de guerra no teatro de operações da Itália, - fica assegurado o direito de ingresso automático na terceira série do curso das Escolas de Engenharia do país.

§ 1º

Os oficiais que queiram gozar da concessão dêste artigo, deverão provar que fizeram o curso da Escola Militar.

§ 2º

A matrícula, nos têrmos dêste artigo, independente da prestação do concurso de habilitação.