Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 29 de 15 de Fevereiro de 1935
Assegura a oficiais reformados integrantes da Força Expedicionária Brasileira, o direito de ingresso automático na 3ª série do curso das Escolas de Engenharia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os oficiais do Exército que integraram a Fôrça Expedicionária Brasileira e estão reformados em conseqüência de ferimentos recebidos em ação de guerra no teatro de operações da Itália, - fica assegurado o direito de ingresso automático na terceira série do curso das Escolas de Engenharia do país.
§ 1º
Os oficiais que queiram gozar da concessão dêste artigo, deverão provar que fizeram o curso da Escola Militar.
§ 2º
A matrícula, nos têrmos dêste artigo, independente da prestação do concurso de habilitação.