Lei nº 264 de 25 de Fevereiro de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os padrões de vencimentos dos cargos que integram o quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.


Art. 1º

Os funcionários da secretaria do Supremo Tribunal Federal têm os mesmos direitos e vantagens assegurados aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, desde que exerçam cargos idênticos e da mesma responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 2.691, de 1955)

§ 1º

Quando se tratar de cargos de carreira, a equiparação de vencimentos só compreende o número de classes a que correspondem as da outra carreira. (Incluído pela Lei nº 2.691, de 1955)

§ 2º

A classificação dos funcionários em novos símbolos, padrões ou classes de vencimentos será feita em lei, mediante proposta do Tribunal, e a apostila dos respectivos títulos e o pagamento da diferença de vencimento não serão realizados antes da vigência dessa lei. (Incluído pela Lei nº 2.691, de 1955)

Art. 2º

Os cargos que integram o Quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal passarão a ser os seguintes: 1 - Diretor Geral - Padrão S. 1 - Secretário da Presidência - Padrão S. 1 - Subsecretário - Padrão R. 7 - Chefes de Seção - Padrão P. 2 - Taquígrafos - Padrão O. 4 - Taquígrafos - Padrão N. 11 - Oficiais - Padrão N. 1 - Protocolista - Padrão M. 1 - Chefe de Portaria - Padrão M. 1 - Zelador - Padrão K. 1 - Eletricista - Padrão J 2 - Motoristas - Padrão J 22 - Auxiliares de Secretaria - Padrão J. 10 - Dactilógrafos - Padrão I.

Parágrafo único

O aumento de vencimentos de que trata êste artigo será pago a contar de 1º de fevereiro de 1947.

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito especial de Cr$ 631.950,00 (seiscentos e trinta e um mil novecentos e cinqüenta cruzeiros), para atender às despesas decorrentes desta Lei.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


eurico g. dutra Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1948