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Artigo 1º da Lei nº 264 de 25 de Fevereiro de 1948

Dispõe sôbre os padrões de vencimentos dos cargos que integram o quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

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Art. 1º

Os funcionários da secretaria do Supremo Tribunal Federal têm os mesmos direitos e vantagens assegurados aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, desde que exerçam cargos idênticos e da mesma responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 2.691, de 1955)

§ 1º

Quando se tratar de cargos de carreira, a equiparação de vencimentos só compreende o número de classes a que correspondem as da outra carreira. (Incluído pela Lei nº 2.691, de 1955)

§ 2º

A classificação dos funcionários em novos símbolos, padrões ou classes de vencimentos será feita em lei, mediante proposta do Tribunal, e a apostila dos respectivos títulos e o pagamento da diferença de vencimento não serão realizados antes da vigência dessa lei. (Incluído pela Lei nº 2.691, de 1955)

Art. 1º da Lei 264 /1948