Lei nº 2.552 de 3 de Agosto de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa a composição da Reserva do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
A Reserva do Exército de que trata a letra a do art. 1º do Decreto-lei nº 9.107, de 1 de abril de 1946 , compõe-se:
a
do Corpo de Oficiais da Reserva;
b
dos aspirantes a oficial da reserva, recrutados de acôrdo com o que fôr estabelecido no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército;
c
dos graduados da reserva, recrutados de acôrdo com a lei do Serviço Militar e seu regulamento;
d
dos cidadãos até 45 anos de idade que, na forma da lei do Serviço Militar e seu regulamento, forem considerados reservistas do Exército. rt. 2º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (C.O.R.E.) é constituído de três classes.
§ 1º
Fazem parte da 1ª classe da Reserva (R/1):
a
os oficiais do Exército ativo transferidos, voluntária ou compulsòriamente para a Reserva, de acôrdo com a lei de Inatividade dos Militares do Exército;
b
os oficiais pertencentes ao magistério militar;
c
os nomeados segundos tenentes, recrutados entre subtenente ou primeiros sargentos do Exército ativo, nas condições estabelecidas na Lei de Inatividade dos Militares do Exército.
§ 2º
Fazem parte da 2ª classe da Reserva (R/2):
a
os oficiais demissionários do Exército ativo;
b
os oficiais da reserva provenientes de institutos de formação e de outras fontes de recrutamento de oficiais da reserva, de acôrdo com o estabelecido no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército;
c
os oficiais de polícias militares em serviço ativo ou na inatividade dessas corporações, êstes enquanto não atingirem a idade limite de permanência da Reserva do Exército.
§ 3º
Fazem parte da 3ª classe da Reserva (R/3) os dos quadros de serviços ou técnicos nomeados oficiais da reserva, no decurso de uma guerra externa, e nas condições a serem estabelecidas no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.
Art. 3º
O regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército estabelecerá as normas que serão adotadas para o recrutamento, a convocação, a promoção, os direitos, as regalias, as obrigações e a reforma dos oficias da reserva, observada a legislação em vigor.
Art. 4º
A Reserva do Exército, em praças, é constituída de três categorias, em que são incluídos os cidadãos que hoverem satisfeito as condições estabelecidas na lei do Serviço Militar e seu regulamento.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
joão café filho Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1955