Artigo 4º da Lei nº 2.552 de 3 de Agosto de 1955
Fixa a composição da Reserva do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Reserva do Exército, em praças, é constituída de três categorias, em que são incluídos os cidadãos que hoverem satisfeito as condições estabelecidas na lei do Serviço Militar e seu regulamento.