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Artigo 4º da Lei nº 2.552 de 3 de Agosto de 1955

Fixa a composição da Reserva do Exército.

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Art. 4º

A Reserva do Exército, em praças, é constituída de três categorias, em que são incluídos os cidadãos que hoverem satisfeito as condições estabelecidas na lei do Serviço Militar e seu regulamento.

Art. 4º da Lei 2.552 /1955