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    Lei 2.526 de 5 de Julho de 1955

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 5 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


    Art. 1º

    Poderá ser dispensada a exigência de visto consular, previsto na letra a do parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945 , aos turistas, cidadãos de países americanos, que pretendam permanecer, em território nacional pelo prazo de 30 trinta) dias.

    Art. 2º

    O prazo estipulado no artigo anterior poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

    Art. 3º

    O Poder Executivo indicará os, países , na regulamentação desta lei, cujos cidadãos terão o beneficio previsto no art. 1º, e estabelecerá condições e providências relativas ao interêsse nacional e à segurança e a saúde públicas.

    Art. 4º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOÃO CAFÉ FILHO. Raul Fernandes.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1955