Lei 2.526 de 5 de Julho de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
Poderá ser dispensada a exigência de visto consular, previsto na letra a do parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945 , aos turistas, cidadãos de países americanos, que pretendam permanecer, em território nacional pelo prazo de 30 trinta) dias.
Art. 2º
O prazo estipulado no artigo anterior poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
Art. 3º
O Poder Executivo indicará os, países , na regulamentação desta lei, cujos cidadãos terão o beneficio previsto no art. 1º, e estabelecerá condições e providências relativas ao interêsse nacional e à segurança e a saúde públicas.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO. Raul Fernandes.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1955