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Artigo 1º da Lei nº 2.526 de 5 de Julho de 1955

Isenta do visto consular os turistas, cidadãos de países americanos .

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Art. 1º

Poderá ser dispensada a exigência de visto consular, previsto na letra a do parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945 , aos turistas, cidadãos de países americanos, que pretendam permanecer, em território nacional pelo prazo de 30 trinta) dias.

Art. 1º da Lei 2.526 /1955