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Artigo 2º da Lei nº 2.526 de 5 de Julho de 1955

Isenta do visto consular os turistas, cidadãos de países americanos .

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Art. 2º

O prazo estipulado no artigo anterior poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

Art. 2º da Lei 2.526 /1955