Lei nº 2.504 de 4 de Junho de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Sociedade Nacional de Agricultura a vender a área remanescente do Horto Frutícola da Penha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 4 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
É a Sociedade Nacional de Agricultura, com sede nesta capital, autorizada a vender a área remanescente do Horto Frutícola da Penha, conforme doação que à mesma foi feita pela Fazenda Nacional, por escritura de 3 de abril de 1918, lavrada no 9º Ofício de Notas desta capital.
Art. 2º
O produto dessa venda, que poderá ser feita englobadamente ou em lotes, terá obrigatòriamente a seguinte aplicação:
1) aquisição, dentro ou próximo do Distrito Federal, de uma área não inferior de 20 hectares: 3) na instalação e ampliação de laboratórios; museu agrícola, biblioteca especializada, e no aparelhamento de cursos visando a formação de especialistas nos vários ramos da profissão agrícola;
4) na aquisição ou construção de bens imóveis, ou títulos da dívida pública, com cuja renda será atendido o custeio dêsses serviços.
Parágrafo único
Efetuada a venda e recolhido o produto ao Banco do Brasil, organizará a Sociedade um plano obediente ao que determina o presente artigo, e o submeterá à aprovação do Ministério da Agricultura.
Art. 3º
A fim de que não sofram solução de continuidade as aulas da EscoIa de Horticultura Wenceslao Bello, poderá a Sociedade, imediatamente após a venda aplicar na aquisição da área de que trata o artigo 2º e nas construções respectivas, até 50% do produto, obrigando-se a sua Diretoria a prestar ao Ministério da Agricultura conta da respectiva aplicação.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO Munhoz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1955