Artigo 1º da Lei nº 2.504 de 4 de Junho de 1955
Autoriza a Sociedade Nacional de Agricultura a vender a área remanescente do Horto Frutícola da Penha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É a Sociedade Nacional de Agricultura, com sede nesta capital, autorizada a vender a área remanescente do Horto Frutícola da Penha, conforme doação que à mesma foi feita pela Fazenda Nacional, por escritura de 3 de abril de 1918, lavrada no 9º Ofício de Notas desta capital.