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Artigo 4º da Lei nº 2.504 de 4 de Junho de 1955

Autoriza a Sociedade Nacional de Agricultura a vender a área remanescente do Horto Frutícola da Penha, e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 2.504 /1955