Artigo 4º da Lei nº 2.504 de 4 de Junho de 1955
Autoriza a Sociedade Nacional de Agricultura a vender a área remanescente do Horto Frutícola da Penha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.