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Artigo 5º da Lei nº 2.504 de 4 de Junho de 1955

Autoriza a Sociedade Nacional de Agricultura a vender a área remanescente do Horto Frutícola da Penha, e dá outras providências.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 2.504 /1955