Artigo 2º da Lei nº 2.504 de 4 de Junho de 1955
Autoriza a Sociedade Nacional de Agricultura a vender a área remanescente do Horto Frutícola da Penha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O produto dessa venda, que poderá ser feita englobadamente ou em lotes, terá obrigatòriamente a seguinte aplicação: