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Artigo 2º da Lei nº 2.504 de 4 de Junho de 1955

Autoriza a Sociedade Nacional de Agricultura a vender a área remanescente do Horto Frutícola da Penha, e dá outras providências.

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Art. 2º

O produto dessa venda, que poderá ser feita englobadamente ou em lotes, terá obrigatòriamente a seguinte aplicação:

Art. 2º da Lei 2.504 /1955