Lei nº 2.376 de 21 de dezembro de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revigora, pelo prazo de dois anos, o crédito especial de Cr$(...) 1.000.000.000,00 autorizado pela Lei nº 1.705, de 22 de outubro de 1952, para ocorrer a despesas de exercícios findos.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e de sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
É revigorado, pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir de 1955, o crédito especial de Cr$.1.000.000.000,00 um bilhão de cruzeiros), autorizado pela Lei nº 1.705 de 22 de outubro de 1952, e aberto pelo Decreto nº 32.421, de 12 de março de 1953 , para ocorrer a despesas de exercícios findos.
Do referido crédito será destacada a parcela de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), destinada a ocorrer ao pagamento da gratificação pela prestação de serviços extraordinários, com base no art. 146, alínea III , e na forma do estipulado no art. 150, alínea I, da Lei nº 1.111, de 28 de outubro de 1952, aos funcionários designados para procederem ao estudo e preparo dos processos de exercícios findos, existentes na Diretoria da Despesa Pública.
João Café Filho. Eugenio Gudin.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1954