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Lei nº 2.376 de 21 de dezembro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revigora, pelo prazo de dois anos, o crédito especial de Cr$(...) 1.000.000.000,00 autorizado pela Lei nº 1.705, de 22 de outubro de 1952, para ocorrer a despesas de exercícios findos.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e de sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

É revigorado, pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir de 1955, o crédito especial de Cr$.1.000.000.000,00 um bilhão de cruzeiros), autorizado pela Lei nº 1.705 de 22 de outubro de 1952, e aberto pelo Decreto nº 32.421, de 12 de março de 1953 , para ocorrer a despesas de exercícios findos.

Art. 2º

Do referido crédito será destacada a parcela de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), destinada a ocorrer ao pagamento da gratificação pela prestação de serviços extraordinários, com base no art. 146, alínea III , e na forma do estipulado no art. 150, alínea I, da Lei nº 1.111, de 28 de outubro de 1952, aos funcionários designados para procederem ao estudo e preparo dos processos de exercícios findos, existentes na Diretoria da Despesa Pública.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho. Eugenio Gudin.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1954