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Lei nº 2.367 de 7 de dezembro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o ensino de enfermagem em cursos volantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

As Escolas de Enfermagem, oficiais ou reconhecidas, e os govêrnos estaduais, através de seus departamentos educacionais ou sanitários, poderão, a título precário e durante o período de 10 (dez) anos, organizar cursos volantes para preparação de auxiliares de enfermagem.

§ 1º

Os referidos cursos deverão ser realizados em localidades onde não existam escolas de enfermagem e sempre em hospitais que ofereçam possibilidades reais para o ensino.

§ 2º

Os cursos, que terão a duração de 18 (dezoito) meses, deverão observar as disposições da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 , e do Decreto nº 27.420, de 14 de novembro de 1949 , ressalvado o dispôsto na presente Lei.

§ 3º

O ensino nos cursos volantes poderá ser ministrado por médicos e enfermeiros, devendo sempre fazer parte do corpo docente pelo menos um enfermeiro.

Art. 2º

A União auxiliará os cursos de emergência através de convênios com os governos estaduais, no caso de escolas oficiais, e com subvenções às escolas particulares, além de bôlsas a estudantes.

Art. 3º

Dentro de 120 (cento e vinte ) dias da publicação da presente Lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO Cândido Mota Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1954

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