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    Lei 2.367 de 7 de dezembro de 1954

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


    Art. 1º

    As Escolas de Enfermagem, oficiais ou reconhecidas, e os govêrnos estaduais, através de seus departamentos educacionais ou sanitários, poderão, a título precário e durante o período de 10 (dez) anos, organizar cursos volantes para preparação de auxiliares de enfermagem.

    § 1º

    Os referidos cursos deverão ser realizados em localidades onde não existam escolas de enfermagem e sempre em hospitais que ofereçam possibilidades reais para o ensino.

    § 2º

    Os cursos, que terão a duração de 18 (dezoito) meses, deverão observar as disposições da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 , e do Decreto nº 27.420, de 14 de novembro de 1949 , ressalvado o dispôsto na presente Lei.

    § 3º

    O ensino nos cursos volantes poderá ser ministrado por médicos e enfermeiros, devendo sempre fazer parte do corpo docente pelo menos um enfermeiro.

    Art. 2º

    A União auxiliará os cursos de emergência através de convênios com os governos estaduais, no caso de escolas oficiais, e com subvenções às escolas particulares, além de bôlsas a estudantes.

    Art. 3º

    Dentro de 120 (cento e vinte ) dias da publicação da presente Lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.

    Art. 4º

    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO CAFÉ FILHO Cândido Mota Filho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1954