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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.367 de 7 de dezembro de 1954

Dispõe sôbre o ensino de enfermagem em cursos volantes.

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Art. 1º

As Escolas de Enfermagem, oficiais ou reconhecidas, e os govêrnos estaduais, através de seus departamentos educacionais ou sanitários, poderão, a título precário e durante o período de 10 (dez) anos, organizar cursos volantes para preparação de auxiliares de enfermagem.

§ 1º

Os referidos cursos deverão ser realizados em localidades onde não existam escolas de enfermagem e sempre em hospitais que ofereçam possibilidades reais para o ensino.

§ 2º

Os cursos, que terão a duração de 18 (dezoito) meses, deverão observar as disposições da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 , e do Decreto nº 27.420, de 14 de novembro de 1949 , ressalvado o dispôsto na presente Lei.

§ 3º

O ensino nos cursos volantes poderá ser ministrado por médicos e enfermeiros, devendo sempre fazer parte do corpo docente pelo menos um enfermeiro.

Art. 1º, §2º da Lei 2.367 /1954