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Artigo 2º da Lei nº 2.367 de 7 de dezembro de 1954

Dispõe sôbre o ensino de enfermagem em cursos volantes.

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Art. 2º

A União auxiliará os cursos de emergência através de convênios com os governos estaduais, no caso de escolas oficiais, e com subvenções às escolas particulares, além de bôlsas a estudantes.

Art. 2º da Lei 2.367 /1954