Lei nº 2.359 de 4 de dezembro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede auxílios às Prefeituras de Santo André, Jaú, Teófilo Otoni e Leopoldina, e dá outras providências.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 4 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

É concedido à Prefeitura de Santo André, Estado de São Paulo, o auxílio de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para as comemorações do quarto centenário da fundação daquela cidade.

§ 1º

Do auxílio consignado neste artigo, a importância de Cr$ 150.000.00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) será destinada ao autor da melhor obra histórica inédita sôbre as origens e desenvolvimento de Santo André, julgada, em concurso, pelo Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, correndo por conta do autor a edição de 1.000 (mil) exemplares da obra premiada, os quais serão oferecidos à Prefeitura Municipal de Santo André.

§ 2º

O restante da verba será destinado à construção, em terreno da Praça do 4º Centenário a ser doado pela Prefeitura Municipal, do edifício para a centralização dos principais serviços federais sediados no Município.

Art. 2º

São também concedidos os auxílios de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) à Prefeitura Municipal de Jaú, Estado de São Paulo, para as comemorações do seu centenário de fundação; de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) à Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, ainda para as comemorações do centenário de sua fundação; e de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) à Prefeitura Municipal de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, para comemoração do 1º centenário da criação do Município a realizar-se em 27 de abril de 1954.

Art. 3º

Para atender ao disposto nesta lei, é autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, os créditos especiais relativos às mencionadas importâncias.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho. Lucas Lopes. Eugênio Gudin.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1954