Lei nº 2.211 de 31 de Maio de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Releva de prescrição o direito dos herdeiros de Manoel Pio Corrêa à percepção do respectivo montepio.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 31 de maio de 1954.


Art. 1º

É revogado o disposto no artigo 5º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 , e revigorado o artigo 43 do Decreto nº 942-A, de 30 de outubro de 1890 .

Art. 2º

Esta lei se aplica ao caso dos herdeiros de Manoel Pio Corrêa, ex-funcionário do Ministério da Agricultura, falecido em 1937, bem como a todos aquêles que se encontrem em idêntica situação.

Art. 3º

A despesa decorrentes da execução desta lei correrá pela dotação própria do orçamento do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1954