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Artigo 2º da Lei nº 2.211 de 31 de Maio de 1954

Releva de prescrição o direito dos herdeiros de Manoel Pio Corrêa à percepção do respectivo montepio.

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Art. 2º

Esta lei se aplica ao caso dos herdeiros de Manoel Pio Corrêa, ex-funcionário do Ministério da Agricultura, falecido em 1937, bem como a todos aquêles que se encontrem em idêntica situação.

Art. 2º da Lei 2.211 /1954