Lei nº 2.183 de 9 de Fevereiro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Coletorias Federais nos Municípios de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Ribeirão do Pinhal e Santa Mariana. Estado do Paraná, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 9 de fevereiro de 1954.


Art. 1º

São criadas Coletorias Federais nos Municípios de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro, e de Ribeirão do Pinhal e Santa Mariana, Estado do Paraná.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda providenciará para que as exatorias de que trata esta lei sejam providas com o pessoal indispensável a execução de seus serviços, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único

Sempre que possível, esse provimento será feito com servidores lotados nas Coletorias de que cogitam os arts. 18 e 70 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950.

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$(...) 159.000,00 (cento e cinqüenta e nove mil cruzeiros) destinado a atender às despesas iniciais de instalação e de aluguel, no corrente exercício financeiro, das coletorias criadas no artigo 1º, sendo para Material Permanente (Mobiliário de escritório, máquinas, aparelhos, e utensílios de escritório). 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 18 Diretorias das Rendas Internas, 03 - Coletorias Federais: Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros); para Material de Consumo (Artigos de Expediente, etc.) Direção Geral da Fazenda Nacional - Diretorias das Rendas Internas Coletarias Federais: Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), e para aluguel ou arrendamento de imóveis - Direção Geral da Fazenda Nacional, - Diretoria das Rendas Internas - Coletorias Federais; Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho Presidente do Senado Federal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1954