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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.183 de 9 de Fevereiro de 1954

Cria Coletorias Federais nos Municípios de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Ribeirão do Pinhal e Santa Mariana. Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda providenciará para que as exatorias de que trata esta lei sejam providas com o pessoal indispensável a execução de seus serviços, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único

Sempre que possível, esse provimento será feito com servidores lotados nas Coletorias de que cogitam os arts. 18 e 70 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 2.183 /1954