Artigo 3º da Lei nº 2.183 de 9 de Fevereiro de 1954
Cria Coletorias Federais nos Municípios de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Ribeirão do Pinhal e Santa Mariana. Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$(...) 159.000,00 (cento e cinqüenta e nove mil cruzeiros) destinado a atender às despesas iniciais de instalação e de aluguel, no corrente exercício financeiro, das coletorias criadas no artigo 1º, sendo para Material Permanente (Mobiliário de escritório, máquinas, aparelhos, e utensílios de escritório). 14 - Direção Geral da Fazenda Nacional 18 Diretorias das Rendas Internas, 03 - Coletorias Federais: Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros); para Material de Consumo (Artigos de Expediente, etc.) Direção Geral da Fazenda Nacional - Diretorias das Rendas Internas Coletarias Federais: Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), e para aluguel ou arrendamento de imóveis - Direção Geral da Fazenda Nacional, - Diretoria das Rendas Internas - Coletorias Federais; Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).