Lei nº 2.148 de 29 de dezembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a pensão especial de Cr$ (...) 4.0000,00 mensais, respectivamente, a viuva e filhas solteiras do Professor Arduino Fontes Bolivar, às viúvas dos Engenheiros e ex-Senadores José Matoso Sampaio Corrêa e Henrique de Novais e a orfã e neta do Marechal Floriano Peixoto.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo nos têrmos do artigo 70, § 4º da Constituição federal, a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 29 de dezembro de 1953.
É concedida a Angelina Murer Bolivar, Tereza Cristina Bolívar e Maria Teresa Bolívar, respectivamente, viuva e filhas solteiras do professor Arduino Fontes Bolívar, a pensão especial de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.
O valor da pensão concedida no artigo 1º deve ser dividido em duas partes iguais, de modo a caber uma à viuva Angelina Murer Bolívar, sendo retada a outra entre as duas filhas solteiras Teresa Cristina Bolívar e Maria Teresa Bolívar.
Por morte da mãe viva haverá reversão de sua quota às duas filhas solteiras, cujo direito à pensão especial cessará desde que se casem.
É, também, concedida a Luiza Matoso Sampaio Corrêa e a Maria Eugênia Matoso de Novais, viuvas, respectivamente, dos Engenheiros e ex-Senadores José Matoso Sampaio Corrêa e Henrique e Novais, enquanto permanecerem em estado de viuvez, e a Cândida Pessoa Barreto, órfã e neta do Marechal Floriano Peixoto, a pensão especial de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais a cada uma.
O pagamento das pensões estipuladas nesta lei correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
João Café Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1954