Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.148 de 29 de dezembro de 1953
Concede a pensão especial de Cr$ (...) 4.0000,00 mensais, respectivamente, a viuva e filhas solteiras do Professor Arduino Fontes Bolivar, às viúvas dos Engenheiros e ex-Senadores José Matoso Sampaio Corrêa e Henrique de Novais e a orfã e neta do Marechal Floriano Peixoto.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor da pensão concedida no artigo 1º deve ser dividido em duas partes iguais, de modo a caber uma à viuva Angelina Murer Bolívar, sendo retada a outra entre as duas filhas solteiras Teresa Cristina Bolívar e Maria Teresa Bolívar.
Parágrafo único
Por morte da mãe viva haverá reversão de sua quota às duas filhas solteiras, cujo direito à pensão especial cessará desde que se casem.