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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.148 de 29 de dezembro de 1953

Concede a pensão especial de Cr$ (...) 4.0000,00 mensais, respectivamente, a viuva e filhas solteiras do Professor Arduino Fontes Bolivar, às viúvas dos Engenheiros e ex-Senadores José Matoso Sampaio Corrêa e Henrique de Novais e a orfã e neta do Marechal Floriano Peixoto.

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Art. 2º

O valor da pensão concedida no artigo 1º deve ser dividido em duas partes iguais, de modo a caber uma à viuva Angelina Murer Bolívar, sendo retada a outra entre as duas filhas solteiras Teresa Cristina Bolívar e Maria Teresa Bolívar.

Parágrafo único

Por morte da mãe viva haverá reversão de sua quota às duas filhas solteiras, cujo direito à pensão especial cessará desde que se casem.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 2.148 /1953