Lei nº 2.142 de 24 de dezembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria cargos isolados, de provimento efetivo, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra, 4 (quatro) cargos isolados de provimento efetivo, de adjunto de catedrático, padrão "N".
Art. 2º
Fica assegurada aos professôres catedráticos e aos adjuntos dos estabelecimentos de ensino militar a igualdade de situação com os professôres catedráticos e dirigentes do Colégio Pedro II, na forma estabelecida no art. 15 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , combinada com o art. 4º do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937.
Art. 3º
A despesa com a execução do disposto nos artigos anteriores será atendida com os recursos da Conta Corrente do Quadro Permanente do Ministério da Guerra.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1953