Lei nº 2.142 de 24 de dezembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria cargos isolados, de provimento efetivo, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra, 4 (quatro) cargos isolados de provimento efetivo, de adjunto de catedrático, padrão "N".

Art. 2º

Fica assegurada aos professôres catedráticos e aos adjuntos dos estabelecimentos de ensino militar a igualdade de situação com os professôres catedráticos e dirigentes do Colégio Pedro II, na forma estabelecida no art. 15 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , combinada com o art. 4º do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937.

Art. 3º

A despesa com a execução do disposto nos artigos anteriores será atendida com os recursos da Conta Corrente do Quadro Permanente do Ministério da Guerra.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1953

Anexo

GETÚLIO VARGAS

Cyro Espírito Santo Cardoso

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.142, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1953.

Promulga dispositivo do projeto que se transformou na Lei nº 2.142, de 24 de dezembro de 1953, vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 2.142, de 24 de dezembro de 1953:

Art. 2º Fica assegurada aos professôres catedráticos e aos adjuntos dos estabelecimentos de ensino militar a igualdade de situação com os professôres catedráticos e dirigentes do Colégio Pedro II, na forma estabelecida no art. 15 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, combinada com o art. 4º do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETúLIO VARGAS