Artigo 1º da Lei nº 2.142 de 24 de dezembro de 1953
Cria cargos isolados, de provimento efetivo, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra, 4 (quatro) cargos isolados de provimento efetivo, de adjunto de catedrático, padrão "N".