JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 2.142 de 24 de dezembro de 1953

Cria cargos isolados, de provimento efetivo, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra, 4 (quatro) cargos isolados de provimento efetivo, de adjunto de catedrático, padrão "N".

Art. 1º da Lei 2.142 /1953