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Artigo 1º da Lei nº 2.142 de 24 de dezembro de 1953

Cria cargos isolados, de provimento efetivo, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra.

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Art. 1º

São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra, 4 (quatro) cargos isolados de provimento efetivo, de adjunto de catedrático, padrão "N".