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Artigo 2º da Lei nº 2.142 de 24 de dezembro de 1953

Cria cargos isolados, de provimento efetivo, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra.

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Art. 2º

Fica assegurada aos professôres catedráticos e aos adjuntos dos estabelecimentos de ensino militar a igualdade de situação com os professôres catedráticos e dirigentes do Colégio Pedro II, na forma estabelecida no art. 15 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , combinada com o art. 4º do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937.

Art. 2º da Lei 2.142 /1953