Artigo 2º da Lei nº 2.142 de 24 de dezembro de 1953
Cria cargos isolados, de provimento efetivo, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurada aos professôres catedráticos e aos adjuntos dos estabelecimentos de ensino militar a igualdade de situação com os professôres catedráticos e dirigentes do Colégio Pedro II, na forma estabelecida no art. 15 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , combinada com o art. 4º do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937.