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Artigo 3º da Lei nº 2.142 de 24 de dezembro de 1953

Cria cargos isolados, de provimento efetivo, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra.

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Art. 3º

A despesa com a execução do disposto nos artigos anteriores será atendida com os recursos da Conta Corrente do Quadro Permanente do Ministério da Guerra.

Art. 3º da Lei 2.142 /1953