Artigo 3º da Lei nº 2.142 de 24 de dezembro de 1953
Cria cargos isolados, de provimento efetivo, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A despesa com a execução do disposto nos artigos anteriores será atendida com os recursos da Conta Corrente do Quadro Permanente do Ministério da Guerra.