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Artigo 4º da Lei nº 2.142 de 24 de dezembro de 1953

Cria cargos isolados, de provimento efetivo, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 2.142 /1953