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Lei nº 2.123 de 1º de dezembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a situação jurídica dos procuradores das autarquias federais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 1º de Dezembro de 1953.


§ 1º

O disposto nesta lei não se aplica às entidades autárquicas que tenham sido deficitárias nos três últimos exercícios e enquanto assim permanecerem.

§ 2º

A equiparação a que se refere êste artigo tem em vista apenas os vencimentos fixos, excluída a possibilidade de percepção de percentagens a qualquer título.

Art. 2º

Os atuais cargos ou funções de procurador, consultor jurídico, advogado, assistente jurídico, adjunto de consultor jurídico e assistente de procurador, existentes nas autarquias referidas no artigo anterior, serão transformados em cargos de procurador e absorvidos na respectiva carreira, feito o enquadramento de seus ocupantes nas categorias correspondentes aos padrões em que se encontram.

Art. 3º

Os cargos iniciais da carreira de procurador das autarquias federais serão sempre providos mediante concurso.

Parágrafo único

Os atuais procuradores interinos serão efetivados mediante a prestação de concurso de títulos.

Art. 4º

Os atuais procuradores das classes ou padrões iguais ou superiores a "N" serão classificados na 1ª categoria; os das classes ou padrões "L" e "M", na 2ª categoria, e os das classes ou padrões, inferiores aos citados, ficarão na 3ª categoria.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1953

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