Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.123 de 1º de dezembro de 1953
Dispõe sôbre a situação jurídica dos procuradores das autarquias federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os procuradores das autarquias federais terão, no que couber, as mesmas atribuições e impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União, reajustados os respectivos vencimentos na forma do art. 16 da Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948 , de acôrdo com as possibilidades econômicas de cada entidade autárquica. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 1997)
§ 1º
O disposto nesta lei não se aplica às entidades autárquicas que tenham sido deficitárias nos três últimos exercícios e enquanto assim permanecerem.
§ 2º
A equiparação a que se refere êste artigo tem em vista apenas os vencimentos fixos, excluída a possibilidade de percepção de percentagens a qualquer título.