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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.123 de 1º de dezembro de 1953

Dispõe sôbre a situação jurídica dos procuradores das autarquias federais.

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Art. 1º

Os procuradores das autarquias federais terão, no que couber, as mesmas atribuições e impedimentos e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União, reajustados os respectivos vencimentos na forma do art. 16 da Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948 , de acôrdo com as possibilidades econômicas de cada entidade autárquica. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 1º

O disposto nesta lei não se aplica às entidades autárquicas que tenham sido deficitárias nos três últimos exercícios e enquanto assim permanecerem.

§ 2º

A equiparação a que se refere êste artigo tem em vista apenas os vencimentos fixos, excluída a possibilidade de percepção de percentagens a qualquer título.

Art. 1º, §1º da Lei 2.123 de 1º de dezembro de 1953