Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 2.123 de 1º de dezembro de 1953
Dispõe sôbre a situação jurídica dos procuradores das autarquias federais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos iniciais da carreira de procurador das autarquias federais serão sempre providos mediante concurso.
Parágrafo único
Os atuais procuradores interinos serão efetivados mediante a prestação de concurso de títulos.