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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 2.123 de 1º de dezembro de 1953

Dispõe sôbre a situação jurídica dos procuradores das autarquias federais.

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Art. 3º

Os cargos iniciais da carreira de procurador das autarquias federais serão sempre providos mediante concurso.

Parágrafo único

Os atuais procuradores interinos serão efetivados mediante a prestação de concurso de títulos.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 2.123 de 1º de dezembro de 1953