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Artigo 4º da Lei nº 2.123 de 1º de dezembro de 1953

Dispõe sôbre a situação jurídica dos procuradores das autarquias federais.

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Art. 4º

Os atuais procuradores das classes ou padrões iguais ou superiores a "N" serão classificados na 1ª categoria; os das classes ou padrões "L" e "M", na 2ª categoria, e os das classes ou padrões, inferiores aos citados, ficarão na 3ª categoria.

Art. 4º da Lei 2.123 de 1º de dezembro de 1953