Artigo 4º da Lei nº 2.123 de 1º de dezembro de 1953
Dispõe sôbre a situação jurídica dos procuradores das autarquias federais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os atuais procuradores das classes ou padrões iguais ou superiores a "N" serão classificados na 1ª categoria; os das classes ou padrões "L" e "M", na 2ª categoria, e os das classes ou padrões, inferiores aos citados, ficarão na 3ª categoria.