Artigo 2º da Lei nº 2.123 de 1º de dezembro de 1953
Dispõe sôbre a situação jurídica dos procuradores das autarquias federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os atuais cargos ou funções de procurador, consultor jurídico, advogado, assistente jurídico, adjunto de consultor jurídico e assistente de procurador, existentes nas autarquias referidas no artigo anterior, serão transformados em cargos de procurador e absorvidos na respectiva carreira, feito o enquadramento de seus ocupantes nas categorias correspondentes aos padrões em que se encontram.