Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953
Regula a Liberdade de Imprensa.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Qualificado o réu, o Juiz fará breve relatório do processo, expondo o fato, as provas colhidas e as conclusões das partes, sem, de qualquer modo, manifestar respeito a sua opinião.
§ 1º
Em seguida dará a palavra ao acusador e ao defensor, sucessivamente, dispondo, cada um, de uma hora para falar, prorrogável, a seu pedido, por trinta minutos. A réplica e a tréplica deverão ser feitas, cada uma em trinta minutos, improrrogáveis.
§ 2º
Antes de iniciados os debates, qualquer das partes ou qualquer jurado poderá requerer a leitura de peças do processo e a audiência de testemunhas que estejam presentes.