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Artigo 45 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

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Art. 45

Qualificado o réu, o Juiz fará breve relatório do processo, expondo o fato, as provas colhidas e as conclusões das partes, sem, de qualquer modo, manifestar respeito a sua opinião.

§ 1º

Em seguida dará a palavra ao acusador e ao defensor, sucessivamente, dispondo, cada um, de uma hora para falar, prorrogável, a seu pedido, por trinta minutos. A réplica e a tréplica deverão ser feitas, cada uma em trinta minutos, improrrogáveis.

§ 2º

Antes de iniciados os debates, qualquer das partes ou qualquer jurado poderá requerer a leitura de peças do processo e a audiência de testemunhas que estejam presentes.

Art. 45 da Lei 2.083 /1953